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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009400-70.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0025395-36.2024.8.16.0000, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como agravante Francisco Rodrigues de Andrade e como agravado Zancaneli Advogados Associados.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0034787-75.2016.8.16.0001, autorizou a expedição de alvará de transferência eletrônica, em favor do escritório credor, somente em relação à verba localizada nas contas mantidas junto ao Banco Bradesco S.A. (R$ 667,79 e R$ 52,65) e ao Banco Digio S.A. (R$ 70,09, R$ 106,93 e R$ 14,51).
2. O agravante aduz, em síntese, que a constrição é injustificada, e os valores da parte executada precisam ser desbloqueados, já que eivados de impenhorabilidade ante o teto impenhorável de até 40 (quarenta) salários-mínimos. Impertinente o tratamento dado à conta, pelo executado, visto inexistir previsão legal nesse viés.
3. Deferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 14.1).
4. Em grau recursal, diante do recente julgamento do REsp nº 1.677.144/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, determinou-se a intimação do agravante para juntar prova robusta de que a quantia bloqueada se destina à garantia do mínimo existencial. O agravante se manifestou informando que os documentos foram apresentados no mov. 299 dos autos originários (mov. 21.1).


VOTO E SEUS FUNDAMENTOS
5. A controvérsia cinge-se à impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud.
6. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 16-12-2016, Zancaneli Advogados Associados ajuizou execução de título extrajudicial nº 0034787-75.2016.8.16.0001 contra Francisco Rodrigues de Andrade, para cobrança do valor de R$ 18.546,78 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos) referente à instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.1). O executado foi citado (mov. 26.1). Em 21-6-2023 houve penhora pelo sistema Sisbajud do valor de R$ 1.590,28 (mil, quinhentos e noventa reais e vinte e oito centavos – mov. 284). Em 3-8-2023 o executado apresentou exceção de pré-executividade no bojo dos autos alegando a impenhorabilidade do valor penhorado, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (mov. 299). Na sequência, o magistrado singular determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, (mov. 300.1). A exequente se manifestou no mov. 306.1, pugnando pela manutenção do bloqueio realizado. Sobreveio, afinal, a decisão combatida, que autorizou a expedição de alvará de transferência eletrônica, em favor do escritório credor, somente em relação à verba localizada nas contas mantidas junto ao Banco Bradesco S.A. (R$ 667,79 e R$ 52,65) e ao Banco Digio S.A. (R$ 70,09, R$ 106,93 e R$ 14,51 - mov. 310.1).
7. Em segundo lugar, a impenhorabilidade de bens encontra-se prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, do qual destaca-se:
“Art. 833. São impenhoráveis:(...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”
8. Insta salientar que as verbas salariais que se destinam ao sustento do devedor e de sua família não são consideradas absolutamente impenhoráveis. Pelo contrário, a impenhorabilidade sobre tais verbas ostenta caráter relativo, por serem passíveis de constrição na forma e nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, importante pontuar que o § 3º inciso I do artigo 854 do Código de Processo Civil prevê expressamente incumbir ao executado comprovar que as quantias constritadas são impenhoráveis.
9. Cabe aqui um parêntese para uma explicação que possa equalizar o entendimento de que cabe a penhora de percentual de salário, com o entendimento de que é impenhorável a quantia até 40 (quarenta) salários mínimos da poupança (CPC, art. 833, inciso X).
10. Ora, o salário é impenhorável por força do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil. Eventual penhora de um percentual é admitida pela jurisprudência, por via de exceção e sob análise minuciosa do caso concreto, a fim de que se possa proteger o mínimo de subsistência do devedor e de seus dependentes, bem como viabilizar o pagamento paulatino da dívida ao credor. Sob esse contexto, evidencia-se que a penhora de percentual de salário é uma alternativa sensível, excepcional e secundária, que, por essa razão, deve ser requerida de modo expresso pelo credor, e não através de um pedido genérico de penhora de valores em conta bancária por meio do sistema Sisbajud.
11. Na prática forense, o que geralmente ocorre são apenas pedidos dos credores de penhora pelo Sistema Sisbajud, tal como no caso dos autos. Esses pedidos devem ser interpretados como pedidos de penhora de reservas financeiras, cuja impenhorabilidade deve ser analisada sob o enfoque do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, relegando-se a penhora de percentual de salário para um momento posterior à busca de valores pelo Sisbajud, ou quando houver imediatos pedidos expressos.
12. Em terceiro lugar, a respeito da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS, assentou o entendimento de que, excetuada a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos depositadas em poupança, nos demais tipos de aplicação financeira é ônus da parte devedora a produção de prova concreta de que se trata de operação de natureza similar à poupança e o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Confira-se:
“Processual Civil. Bloqueio de dinheiro via Bacenjud. Dinheiro disponível em conta corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. Art. 833, X, do CPC (antigo art. 649, X, do CPC/1973). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos Tribunais Superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia.1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido.” (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024). Destaquei.
13. No presente caso, verifica-se que a penhora pelo sistema Sisbajud recaiu sobre o valor de R$ 1.590,28 (mil, quinhentos e noventa reais e vinte e oito centavos) das contas bancárias de titularidade do executado (mov. 284).
14. Vale pontuar que foi oportunizado ao devedor, ora agravante, comprovar que o valor penhorado constituía reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a própria proteção sua ou do seu núcleo familiar contra adversidades. Entretanto, não apresentou comprovação indene de dúvidas da alegada impenhorabilidade do valor bloqueado e, portanto, não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia.
15. Observa-se que houve o bloqueio judicial do valor de R$ 17,77 (dezessete e setenta e sete) da conta do Hub Pagamentos S.A., o valor de R$ 720,44 (setecentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) da conta do Banco Bradesco S.A., o valor de R$ 660,54 (seiscentos e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos) da conta do Nu Pagamentos S.A. e o valor de R$ 191,53 (cento e noventa e um reais e cinquenta e três centavos) da conta do Banco Digio S.A. (movs. 284.2 a 284.6).
16. A despeito disso, destaca-se que, os extratos da conta nº 87631118-4 da agência nº 0001 do Banco Nu Pagamentos S.A. (movs. 299.13 a 299.15 dos autos originários), indicam grande movimentação financeira, incompatível com a declaração do agravante de que recebe, à título de remuneração, aproximadamente R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais (Mov. 299.1). Verifica-se que no mês de março de 2023, o total de entradas foi de R$ 6.882,27 (seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos) e o total de saídas foi de R$ 6.887,75 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e cinco centavos), no mês de abril de 2023, o total de entradas foi de R$ 7.317,87 (sete mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e sete centavos) e o total de saídas foi de R$ 7.211,60 (sete mil, duzentos e onze reais e sessenta centavos) e no mês de maio de 2023, o total de entradas foi de R$ 5.363,16 (cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos) e o total de saídas foi de R$ 4.808,42 (quatro mil, oitocentos e oito reais e quarenta e dois centavos).
17. Ademais, extrai-se dos extratos das contas pertencentes ao agravante, que o agravante realizou, durante os meses de março, abril e maio de 2023, aproximadamente 134 (cento e trinta e quatro) movimentações financeiras entre contas de sua titularidade, sendo 92 (noventa e duas) transferências entre o Banco Nu Pagamentos S.A. e o Banco Digio S.A. e 42 (quarenta e duas) transferências entre o Banco Nu Pagamentos S.A. e o Banco Hub Pagamentos S.A. Ressalta-se que o agravante, não trouxe aos autos os extratos de suas contas pertencentes aos Bancos Digio S.A. e Hub Pagamentos S.A.
18. Assim, não ficou comprovado de que o valor bloqueado pelo sistema Sisbajud se trata de verba destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades, motivo pelo qual não se encontra acobertado pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.
19. Frisa-se, ainda, que a impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, é um regramento que tem sido relativizado por essa Corte de Justiça quando respeitados os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Confira-se os casos semelhantes decididos por este egrégio Tribunal de Justiça:
“Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença de partilha. Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud. Irresignação do executado. Pleito de desbloqueio dos valores constritos. Impossibilidade. Ausência de comprovação da natureza impenhorável. Ônus pessoal da parte. Inteligência da regra do art. 854, §3º, I do CPC. Impenhorabilidade prevista no art. 833, X do CPC, que pode ser mitigada desde que preservada a subsistência digna e o mínimo existencial do devedor. Decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1677144/RS. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0002775-30.2024.8.16.0000 - Relª. Desª. Substª. Luciane do Rocio Custódio Ludovico - 11ª Câmara Cível - Julgado em 17-6-2024). Destaquei.
“Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Bloqueio de valores via Sisbajud. Decisão que acolhe a alegação de impenhorabilidade. Insurgência do exequente. Ausência de comprovação da natureza da conta bancária e se os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. Art. 854, § 3º, do CPC. Ônus do devedor de provar a condição de impenhorabilidade dos valores constritos. Recurso provido. 1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. 3. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança ou conta salário, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido.” (Agravo de Instrumento nº 0020767-04.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea - 18ª Câmara Cível - Julgado em 10-6-2024). Destaquei.
“Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Penhora de valores que estão em conta bancária da executada. Montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos em conta corrente. Aplicação do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Mitigação da regra. Possibilidade de penhora desde que respeitada a subsistência digna do devedor e de sua família. Não comprovado que a penhora dos valores afetaria o sustento dos agravantes ou de suas famílias. Precedentes. Regularidade da penhora. Decisão mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal. Inaplicabilidade do §11 do art. 85 do CPC. Recurso conhecido. Nega provimento. 1. A proteção do instituto da impenhorabilidade está limitada somente aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, não estando acobertados os valores oriundos de conta corrente ou conta investimento. 2. Nessa linha, entende-se que apesar da necessidade de garantir a impenhorabilidade patrimonial conforme as hipóteses expressa e especificamente elencadas no art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – frise-se que mitigada e restrita à análise do caso concreto –, também não se deve olvidar da necessidade de efetivação das decisões judiciais, de modo a garantir o cumprimento da sentença e a sua finalidade. 3. O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido pela a relativização da impenhorabilidade, sob o fundamento de que não há como tornar impenhorável todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, devendo a impenhorabilidade ser comprovada pelo devedor, (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp. n. 1932396/MT – Rel.: Min. Francisco Falcão – j. em 14/03/2022 – DJe 17/03/2022). 4. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.” (Agravo de Instrumento nº 0085453-39.2023.8.16.0000 - Rel. Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci - 17ª Câmara Cível - Julgado em 19-4-2024). Destaquei.
20. Dessa forma, infere-se que esse Egrégio Tribunal, recentemente, tem entendido pela relativização da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Assim, destaca-se que o recente julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144/RS) consolidou, de fato, esse entendimento.
21. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS, no presente caso, entendo que o agravante não fez prova substanciosa de que o valor de R$ R$ 1.590,28 (mil, quinhentos e noventa reais e vinte e oito centavos) constantes nas suas contas bancárias é impenhorável pelo fundamento de constituir reserva de patrimônio destinado a assegurar o seu mínimo existencial ou proteger a si ou seu núcleo familiar contra adversidades, ônus que lhe cabia.
22. Portanto, mantém-se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado, por não restar demonstrada a impenhorabilidade pelo agravante.